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Foto do escritorNunes & Pimentel Adv.

Assembleia condominial. Quais os limites?

Nossa sócia Drª Ludmyla Santos Nunes abordou o assunto em artigo publicado no portal especializado sobre o mercado condominial Diário do Condomínio.


É na assembleia de condomínio que acontece os debates que trazem grandes impactos no cotidiano da coletividade. Tamanha a importância da assembleia, que o Código Civil estabelece a necessidade de convocação de todos os condôminos para reunião, prevê os critérios de classificação - ordinária ou extraordinária - e o quórum para instalação e deliberação, a depender dos assuntos colocados em pauta.

Na condição de órgão deliberativo, as decisões das assembleias se aplicam a todos os condôminos, inclusive àqueles de posicionamento contrário e aos ausentes, e por essa característica não é raro que muitos pensem que as decisões tomadas nessa ocasião são soberanas, por ser a manifestação da vontade da maioria.

Ocorre que não é bem assim. A assembleia condominial encontra limites: em um âmbito restrito, a convenção condominial e regimento interno, e em amplo aspecto, a legislação. Apesar de parecer óbvio que os assuntos que serão debatidos em assembleia devem ser condizentes com as normas que regem o condomínio e a lei, não é sempre que isso acontece. Já houveram casos em que foram aprovadas medidas abusivas em desfavor de um condômino, ferindo normas elementares de direitos individuais civis e até fundamentais.

Observa-se que para situações de deliberações ilegais, o legislador previu a possibilidade da decisão tomada não produzir quaisquer efeitos. Neste caso, cabe ao prejudicado apresentar o fato ao poder judiciário, através da ação judicial competente.

A relevância da previsão legal é que a soberania das decisões da assembleia é relativizada quando vão de encontro com a convenção - em um olhar micro - e com os princípios jurídicos - em um olhar macro - porque poderão ser invalidadas e o autoritarismo extirpado.

A título de exemplificação já chegaram aos tribunais brasileiros situações em que a assembleia condominial aprovou a suspensão de fornecimento de água aos condôminos inadimplentes.

O julgamento foi no sentido de que a deliberação viola o princípio da dignidade da pessoa humana, e além disso, o Código Civil prevê que as sanções ao condômino inadimplente devem se ater ao caráter, exclusivamente, econômico, o que significa que penalidades diversas são medidas arbitrárias, caracterizadoras de abuso de direito.

Uma coisa é certa, o condômino já não admite que seus direitos sejam desrespeitados. Em casos como o mencionado, o condomínio foi condenado a indenizar o condômino inadimplente por danos morais.

É obrigação do síndico estar atento ao que será deliberado pela assembleia. O condomínio só tem a ganhar quando a postura de seu representante prevê o problema e se antecipa a evitá-lo. Em caso de dúvidas quanto a legalidade do que será colocado em votação, não é vergonha procurar um advogado competente para buscar informações.


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